Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995
(D.O. 09/01/1995)

Art. 27

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 27 - A transferência de concessão somente poderá ser requerida após o início da operação do serviço de TV a Cabo.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Depende de prévia aprovação do Poder Executivo, sob pena de nulidade dos atos praticados, a transferência direta do direito de execução e exploração do serviço de TV a Cabo a outra entidade, bem como a transferência de ações ou cotas a terceiros, quando ocorrer alienação de controle societário.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Poder Executivo deverá ser informado, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data dos atos praticados, nos seguintes casos:
a) quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social entre cotistas ou sócios e entre estes e terceiros, sem que isto implique transferência do controle da sociedade;
b) quando houver aumento de capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios.]