Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 39

Capítulo X - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 39

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 39 - As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.
§ 1º - A pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.
§ 2º - Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro preceito desta Lei.]

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