Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995
(D.O. 09/01/1995)

Art. 39

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 39 - As penas aplicáveis por infração desta Lei e dos regulamentos e normas que a complementarem são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo.
§ 1º - A pena de multa será aplicada por infração de qualquer dispositivo desta Lei ou quando a concessionária do serviço de TV a Cabo não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Poder Executivo e será graduada de acordo com a infração cometida, consideradas a gravidade da falta, os antecedentes da entidade faltosa e a reincidência específica, de acordo com atos a serem baixados pelo Poder Executivo.
§ 2º - Nas infrações em que, a juízo do Poder Executivo não se justificar a aplicação de multa, o infrator será advertido, considerando-se esta como agravante, na hipótese de inobservância de qualquer outro preceito desta Lei.]


Art. 40

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 40 - As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência.]


Art. 41

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:
I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade econômico-financeira;
IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei;
V - transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga;
VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único - A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41