Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
Capítulo IV - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 21- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 21 - As concessionárias de telecomunicações poderão estabelecer entendimentos com as operadoras de TV a Cabo, ou outros interessados, visando parcerias na construção de redes, e na sua utilização partilhada.
Parágrafo único - Quando o serviço de TV a Cabo for executado através de parceria, o Poder Executivo deverá ser notificado.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;