Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
Capítulo VII - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 31- A operadora de TV a Cabo está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;
II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV - exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;
V - garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.
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