Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995
(D.O. 09/01/1995)

Art. 30

- A operadora de TV a Cabo poderá:

I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;

II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;

III - codificar os sinais;

IV - veicular publicidade;

V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685, de 21/07/1993, e outras legislações.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.


Art. 31

- A operadora de TV a Cabo está obrigada a:

I - realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;

II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;

III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;

IV - exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;

V - garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.


Art. 32

- A concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições técnicas adequadas.


Art. 33

- São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;

II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.


Art. 34

- São deveres dos assinantes:

I - pagar pela assinatura do serviço;

II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.


Art. 35

- Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35