Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
(D.O. 09/01/1995)
- A operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;
III - codificar os sinais;
IV - veicular publicidade;
V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685, de 21/07/1993, e outras legislações.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
- A operadora de TV a Cabo está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;
II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV - exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;
V - garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.
- A concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições técnicas adequadas.
- São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
- São deveres dos assinantes:
I - pagar pela assinatura do serviço;
II - zelar pelos equipamentos fornecidos pela operadora.
- Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.