Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 33

Capítulo VII - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)

Art. 33

- São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:

I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;

II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.

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