Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
Capítulo VII - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 33- São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.
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