Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
Capítulo IV - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 20- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 20 - As concessionárias de telecomunicações e as operadoras de TV a Cabo deverão observar rigorosamente os prazos e condições previstos no projeto de instalação de infra-estrutura adequada para o transporte de sinais de TV a Cabo, especialmente no que se refere aos interesses de investidores ou de parceiros, sob pena de responsabilidade.]
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