Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
Capítulo VIII - DA RENOVAÇÃO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 36- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 36 - É assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação do Poder Executivo;
III - concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Parágrafo único - A renovação da outorga não poderá ser negada por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta Lei.]
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