Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 9º- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Para exercer a função de direção de empresa operadora de TV a Cabo, a pessoa física não poderá gozar de imunidade parlamentar ou de foro especial.]
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