Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
Capítulo V - DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 25- Qualquer pessoa jurídica, no gozo de seus direitos, estará habilitada a contratar, junto às operadoras, a distribuição de sinais de vídeo destinados à prestação eventual ou permanente do serviço de TV a Cabo, previstos nos incisos II e III do art. 23, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo das emissões. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]
§ 1º - Os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços serão ofertados publicamente pelas concessionárias de TV a Cabo.
§ 2º - Sempre que a procura exceder a oferta, a seleção de interessados na utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 dar-se-á por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede.
§ 3º - Os contratos referentes à utilização dos canais previstos nos incisos II e III do art. 23 ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado. [[Decreto 8.977/1995, art. 23.]]
§ 4º - Qualquer pessoa que se sinta prejudicada por prática da concessionária de telecomunicações ou da operadora de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do serviço, poderá representar ao Poder Executivo, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.
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