Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
Capítulo VII - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 30- A operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;
III - codificar os sinais;
IV - veicular publicidade;
V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685, de 21/07/1993, e outras legislações.
Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
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