Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 30

Capítulo VII - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)

Art. 30

- A operadora de TV a Cabo poderá:

I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;

II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;

III - codificar os sinais;

IV - veicular publicidade;

V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei 8.685, de 21/07/1993, e outras legislações.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.

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