Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 13

Capítulo III - DA OUTORGA (Ir para)

Art. 13

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O processo de decisão sobre outorgas para o serviço de TV a Cabo será definido em norma do Poder Executivo, que incluirá:
I - definição de documentos e prazos que permitam a avaliação técnica das propostas apresentadas pelos interessados;
II - critérios que permitam a seleção entre várias propostas apresentadas;
III - critérios para avaliar a adequação da amplitude da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade econômica do empreendimento e a compatibilidade com o interesse público;
IV - um roteiro técnico para implementação de audiência dos interessados de forma a permitir comparação eqüitativa e isenta das propostas.]

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