Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
(D.O. 09/01/1995)
- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O início do processo de outorga de concessão para o serviço de TV a Cabo dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo ou a requerimento do interessado.]
- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 12 - Reconhecida a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço de TV a Cabo pretendido, será publicado edital convidando os interessados a apresentar suas propostas, na forma determinada em regulamento.]
- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 13 - O processo de decisão sobre outorgas para o serviço de TV a Cabo será definido em norma do Poder Executivo, que incluirá:
I - definição de documentos e prazos que permitam a avaliação técnica das propostas apresentadas pelos interessados;
II - critérios que permitam a seleção entre várias propostas apresentadas;
III - critérios para avaliar a adequação da amplitude da área de prestação do serviço, considerando a viabilidade econômica do empreendimento e a compatibilidade com o interesse público;
IV - um roteiro técnico para implementação de audiência dos interessados de forma a permitir comparação eqüitativa e isenta das propostas.]
- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 14 - As concessões para exploração do serviço de TV a Cabo não terão caráter de exclusividade em nenhuma área de prestação do serviço.]
- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).
Redação anterior (original): [Art. 15 - As concessionárias de telecomunicações somente serão autorizadas a operar serviço de TV a Cabo na hipótese de desinteresse manifesto de empresas privadas, caracterizado pela ausência de resposta a edital relativo a uma determinada área de prestação de serviço.]