Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 22

Capítulo IV - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 22

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo não isenta a operadora do atendimento às normas de engenharia relativas à instalação de cabos e equipamentos, aberturas e escavações em logradouros públicos, determinadas pelos códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.
Parágrafo único - Aos Estados, Municípios e entidades de qualquer natureza, ficam vedadas interferências na implantação das unidades de operação do serviço de TV a Cabo, desde que observada, pela operadora, a legislação vigente.]

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