Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 44- As armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no art. 11 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41.
Parágrafo único - Quando da destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
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