Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997
(D.O. 09/05/1997)

Art. 39

- Os Estados e o Distrito Federal poderão determinar o recadastramento geral ou parcial de todas as armas atendendo à conveniência e ao interesse da segurança pública.


Art. 40

- O Ministro de Estado da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar e conceder porte federal de arma, bem como estabelecerá a sua eficácia temporal.


Art. 41

- A designação das autoridades policiais civis competentes para autorizar e conceder porte de arma estadual, bem como sua eficácia temporal, ficará a cargo dos Governadores.


Art. 42

- Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso permitido são aqueles itens de pequeno poder ofensivo, utilizáveis pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu patrimônio, definidos no Decreto 55.649, de 28/01/65 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.


Art. 43

- Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido são aqueles itens de maior poder ofensivo e cuja utilização requer habilitação especial, conforme prescreve o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.


Art. 44

- As armas de fogo apreendidas, após elaboração do laudo pericial, serão recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação, ressalvado o disposto no art. 11 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41.

Parágrafo único - Quando da destinação da arma, o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão, desde que este manifeste o interesse em tê-la, conforme os procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- O Ministério do Exército fixará, no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar, a quantidade de armas de fogo que cada cidadão poderá possuir como proprietário.


Art. 46

- Compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e comércio de armas de fogo e demais produtos controlados correlatos, inclusive o registro e a autorização de tráfego de arma de fogo de militares, colecionadores, atiradores e caçadores.

Parágrafo único - No caso de militares da Marinha e da Aeronáutica, a autorização de tráfego de armas de fogo compete aos respectivos Ministérios.


Art. 47

- A taxa pela expedição do porte federal de arma de fogo constituirá receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL.


Art. 48

- As Forças Armadas e Auxiliares, a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal promoverão imediata normatização interna, visando ao efetivo cumprimento do disposto na Lei 9.437/1997, e neste Decreto.


Art. 49

- Os Ministros da Justiça e do Exército estabelecerão, em portaria interministerial, normas sobre a interligação e integralização das informações constantes dos seus cadastros de armas de fogo produzidas, importadas e comerciadas no País, estabelecendo, também, os níveis de acesso aos registros do SINARM e do Ministério do Exército.


Art. 50

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 51

- Fica revogado o Decreto 92.795, de 18/06/86.

Brasília, 08/05/97. 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA (DISTRITO, BAIRRO, CIDADE e ESTADO)

NOME:-------------------------------------------------------------------

PAI:----------------------------------------------------------------------

DATA DE NASCIMENTO:---------------------NACIONALIDADE:-------------------

NATURAL DE:------------------------------ESTADO:-------------------------

ESTADO CIVIL:--------------------------------------------------------------

RESIDÊNCIA:---------------------------------------------------------------

BAIRRO:-----------------CEP:-----------------CIDADE:----------------------

ESTADO:-----------------FONE RESIDENCIAL:---------------------------------

CARTEIRA DE IDENTIDADE N º:------------------------DATA DA EXPEDIÇÃO:--------

ÓRGÃO EXPEDIDOR:----------------------------------------------------------

PROFISSÃO:-----------------------------------------------------------------

LOCAL DE TRABALHO:---------------------------------------------------------

CGC DA EMPRESA EM QUE TRABALHA:--------------------------------------------

ENDEREÇO:-----------------------------------------------------------------

BAIRRO:-------------------CEP:--------------------------CIDADE:------------

ESTADO:----------------------------------FONE DE TRABALHO:-----------------

Requer a Vossa Senhoria que se digne conceder o registro de sua arma de fogo, abaixo discriminada, na conformidade do art. 5º da Lei 9.437, de 20/02/1997.

CARACTERÍSTICAS DA ARMA

ESPÉCIE:-------------------MARCA:------------------CALIBRE:------------------

MODELO:-------------------Nº DA ARMA:----------------------------------------

QUANTIDADE DE CANO (s):---------COMPRIMENTO (s) DO (s) CANO (s):----------(em mm)

CAPACIDADE DE CARTUCHOS:----------------------------TIPO DE ALMA( )LISA( )RAIADA

QUANTIDADE DE RAIAS:--------------------SENTIDO DA RAIA:-----------------------

TIPO DE FUNCIONAMENTO( ) REPETIÇÃO( ) SEMI-AUTOMÁTICA( ) AUTOMÁTICA.

PAÍS DE FABRICAÇÃO:------------------------------------------------------------

Nestes termos

Pede deferimento.

(Local e data)

(Assinatura do requerente)