Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 43- Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido são aqueles itens de maior poder ofensivo e cuja utilização requer habilitação especial, conforme prescreve o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
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