Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 11

Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 11

- O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo, para promover registro de arma ainda não registrada, ou que teve sua propriedade transferida, na conformidade do disposto no art. 5º da Lei 9.437/1997, deverá comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e preencher o requerimento constante do Anexo.

§ 1º - Em caso de dúvida, a autoridade policial poderá exigir a apresentação da arma, devendo expedir a competente autorização de seu trânsito.

§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros de suas armas junto aos órgãos competentes dos respectivos Ministérios e corporações.

§ 3º - Os colecionadores, atiradores e caçadores deverão registrar suas armas na Região Militar de vinculação.

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