Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997
(D.O. 09/05/1997)

Art. 3º

- É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas, obsoletas.

§ 1º - Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial.

§ 2º - São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Policias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.


Art. 5º

- O órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM.

Parágrafo único - A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.


Art. 6º

- A solicitação de autorização para registro de arma de fogo será feita ao SINARM, no órgão regional da Polícia Federal, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo do mesmo modo em relação à autorização.


Art. 7º

- O registro de arma de fogo, de uso proibido ou restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais, na conformidade do art. 16 da Lei 9.437, de 20/02/1997, será feito no órgão especializado da Polícia Federal.


Art. 8º

- Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei 9.437/1997, considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.


Art. 9º

- Durante o período a que se refere o art. 5º da Lei 9.437/1997, será concedido registro de arma de fogo de uso permitido, ainda não registrada, independentemente de limites de quantidade e comprovação de origem.

§ 1º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido serão registradas no Ministério do Exército, ressalvado o previsto no art. 7º deste Decreto.

§ 2º - As armas de fogo de uso restrito ou proibido, que não possam permanecer com o proprietário, de acordo com a legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador.

§ 3º - A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do Exército.


Art. 10

- O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local de nascimento;

b) endereço residencial;

c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;

f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota Fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5º da Lei 9.437/1997.


Art. 11

- O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo, para promover registro de arma ainda não registrada, ou que teve sua propriedade transferida, na conformidade do disposto no art. 5º da Lei 9.437/1997, deverá comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e preencher o requerimento constante do Anexo.

§ 1º - Em caso de dúvida, a autoridade policial poderá exigir a apresentação da arma, devendo expedir a competente autorização de seu trânsito.

§ 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros de suas armas junto aos órgãos competentes dos respectivos Ministérios e corporações.

§ 3º - Os colecionadores, atiradores e caçadores deverão registrar suas armas na Região Militar de vinculação.


Art. 12

- São obrigações do proprietário de arma de fogo:

I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de menores;

II - comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação;

III - solicitar autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.