Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo III - DO PORTE (Ir para)
Art. 25- São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:
I - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;
II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da :arma, assim como do porte, à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;
III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.
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