Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997
(D.O. 09/05/1997)

Art. 13

- O porte federal de arma de fogo será autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias Civis, tendo como requisitos mínimos indispensáveis:

I - apresentação do Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrada no SINARM;

II - comprovação de idoneidade, com a apresentação certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo a inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública;

III - apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;

IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;

V - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro das Policias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;

VI - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciado por estas;

VII - apresentação do documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte.

§ 1º - Os militares e os policiais, ao requererem o Porte Federal, ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo.

§ 2º - O laudo exigido pelo inciso VI deste artigo será remetido pelo profissional diretamente ao órgão competente para a autorização do porte.


Art. 14

- O porte federal de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será autorização se, além de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca validade nos respectivo territórios.

Parágrafo único - A taxa estipulada para o porte federal de arma de fogo somente será recolhida após análise e aprovação dos documentos apresentados.


Art. 15

- O porte de arma de fogo somente terá validade com apresentação do documento de identidade do portador.


Art. 16

- A autorização para o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo.


Art. 17

- Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-Ia ostensivamente e com ela permanecer em clubes, caças de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.

Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.


Art. 18

- O porte de arma apreendido será encaminhado à autoridade que o concedeu ,com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.


Art. 19

- A fim de garantir a segurança do vôo e a integridade física dos usuários, é terminantemente proibido o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.

Parágrafo único - As situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam a presença de policiais federais, civis, militares e oficiais, da Forças Armadas portando arma de fogo a bordo, serão objeto de regulamentação específica, a cargo do Ministério da Aeronáutica, em coordenação com os Ministérios Militares e o Ministério da Justiça.


Art. 20

- Cabe ao Ministério da Aeronáutica estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de arma por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo de que tratam o art. 6º, o § 1º do art. 7º e o art. 8º da Lei 9.437/1997, em áreas restritas aeroportuárias, bem como o transporte da referida arma por via área, ressalvada a competência da Polícia Federal prevista no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.

Parágrafo único - As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.


Art. 21

- Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é proibido embarcar com a arma nos aeroportos com destino ao Exterior.


Art. 22

- Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o porte federal de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.


Art. 23

- O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da Unidade da Federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre os Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios, devendo ser comunicado aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal sediados nos Estados onde os portes terão validade.


Art. 24

- No documento de porte de arma de fogo, deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência territorial e eficácia temporal, além dos dados da arma, registro do SINARM e identificação do portador, bem como a assinatura, cargo e função da autoridade concedente.


Art. 25

- São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:

I - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;

II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da :arma, assim como do porte, à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente, ao órgão expedidor da autorização;

III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.


Art. 26

- A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a cassação do porte de arma.


Art. 27

- O porte de arma de fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por legislação própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 2.532, de 30/03/98).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os policiais e bombeiros militares têm porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual estejam domiciliados, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.]


Art. 28

- O porte de arma de fogo é inerente aos militares das Forças Armadas, policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 3.305, de 23/12/99.

Redação anterior: [Art. 28. O porte de arma de fogo é inerente aos policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.]

§ 1º - Os policiais civis e militares e os bombeiros militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial no âmbito da respectiva unidade federada.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 2.532, de 30/03/98.

Redação anterior: [§ 1º - Os policiais civis e militares e os bombeiros militares somente poderão portar arma de fogo nos limites da Unidade da Federação em que exercem suas atividades, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.]

§ 2º - Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão, naquilo que lhes for peculiar, às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.


Art. 29

- O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder porte federal de arma a Deputados Federais e Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente.

§ 1º - A Polícia Federal poderá conceder porte federal de arma, na categoria funcional, quanto às armas de propriedade de órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, mediante solicitação de seus titulares, destinadas ao uso de servidores públicos federais em serviço, cuja atividade exija porte de arma.

§ 2º - Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no art. 13 deste Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.