Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 12- São obrigações do proprietário de arma de fogo:
I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de menores;
II - comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima, para fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação;
III - solicitar autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.
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