Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo III - DO PORTE (Ir para)
Art. 27- O porte de arma de fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por legislação própria, por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 2.532, de 30/03/98).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os policiais e bombeiros militares têm porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual estejam domiciliados, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.]
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