Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 48- As Forças Armadas e Auxiliares, a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal promoverão imediata normatização interna, visando ao efetivo cumprimento do disposto na Lei 9.437/1997, e neste Decreto.
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