Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo IV - DA TRANSFERÊNCIA E TRÂNSITO DE ARMA (Ir para)
Art. 30- As transferências de arma de fogo de uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.
§ 1º - As transferências de arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.
§ 2º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.
§ 3º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.
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