Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
(D.O. 09/05/1997)
- As transferências de arma de fogo de uso permitido, de pessoa a pessoa, autorizadas pelas Polícias Civis, serão feitas imediatamente, observando-se os procedimentos para registro.
§ 1º - As transferências de arma de fogo de uso permitido, que conste dos registros próprios das Forças Armadas e Auxiliares, serão autorizadas por essas Forças.
§ 2º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.
§ 3º - As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido, entre policiais federais, serão autorizadas pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército.
- O trânsito de arma de fogo registrada, de uma Unidade para outra da Federação, será autorizado pela Polícia Federal e, nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas Polícias Civis, exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador, atirador ou colecionador.