Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 10- O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;
f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;
II - da arma:
a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota Fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5º da Lei 9.437/1997.
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