Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo III - DO PORTE (Ir para)
Art. 23- O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da Unidade da Federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre os Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios, devendo ser comunicado aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal sediados nos Estados onde os portes terão validade.
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