Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 33

Capítulo V - DO CADASTRAMENTO (Ir para)

Art. 33

- As empregas autorizadas a comerciar armas de fogo, logo após a efetivação da venda, enviarão o formulário SINARM, devidamente preenchido, ao órgão regional da Polícia Federal responsável pelo Cadastramento.

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