Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997
(D.O. 09/05/1997)

Art. 32

- As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzida, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2º da Lei 9.437/1997, com suas características e os dados dos adquirentes.


Art. 33

- As empregas autorizadas a comerciar armas de fogo, logo após a efetivação da venda, enviarão o formulário SINARM, devidamente preenchido, ao órgão regional da Polícia Federal responsável pelo Cadastramento.


Art. 34

- As empresas importadoras de armas de fogo, ao preencherem a Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as característica específicas das armas importadas, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito a satisfação deste requisito.


Art. 35

- A Secretaria da Receita Federal fornecerá à Polícia Federal, intermédio do SISCOMEX, as informações relativas às importações de que trata o artigo anterior e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.


Art. 36

- As armas pertencentes aos militares das Forças Armadas e Auxiliares, constantes de seus registros próprios, serão cadastradas no Ministério do Exército.


Art. 37

- Os acervos policiais de registros de armas de fogo já existentes serão progressivamente integrados no cadastro do SINARM.


Art. 38

- As armas de fogo apreendidas, inclusive as vinculadas a procedimento policiais e judiciais, assim como sua destinação, serão cadastradas no SINARM mediante comunicação das autoridades competentes ao órgão regional da Polícia Federal.