Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo II - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 7º- O registro de arma de fogo, de uso proibido ou restrito, adquirida para uso próprio por Policiais Federais, na conformidade do art. 16 da Lei 9.437, de 20/02/1997, será feito no órgão especializado da Polícia Federal.
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