Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (Ir para)
Art. 2º- O SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro geral, integrado e permanente atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e o controle dos registros de armas.
§ 1º - As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores.
§ 2º - Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais de caráter permanente.
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