Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997
(D.O. 09/05/1997)

Art. 1º

- O Sistema Nacional de Armas - SINARM é disciplinado por este Decreto, respeitada a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 2º

- O SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro geral, integrado e permanente atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e o controle dos registros de armas.

§ 1º - As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores.

§ 2º - Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais de caráter permanente.