Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo III - DO PORTE (Ir para)
Art. 14- O porte federal de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será autorização se, além de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca validade nos respectivo territórios.
Parágrafo único - A taxa estipulada para o porte federal de arma de fogo somente será recolhida após análise e aprovação dos documentos apresentados.
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