Legislação

Decreto 2.222, de 08/05/1997

Art. 18

Capítulo III - DO PORTE (Ir para)

Art. 18

- O porte de arma apreendido será encaminhado à autoridade que o concedeu ,com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.

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