Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo III - DO PORTE (Ir para)
Art. 29- O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder porte federal de arma a Deputados Federais e Senadores, atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente.
§ 1º - A Polícia Federal poderá conceder porte federal de arma, na categoria funcional, quanto às armas de propriedade de órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, mediante solicitação de seus titulares, destinadas ao uso de servidores públicos federais em serviço, cuja atividade exija porte de arma.
§ 2º - Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no art. 13 deste Decreto, exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.
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