Legislação
Decreto 2.222, de 08/05/1997
Capítulo III - DO PORTE (Ir para)
Art. 22- Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o porte federal de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
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