Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 108

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo VI - DAS SUBSTÂNCIAS (Ir para)

Seção única - DO ADITIVO E DO COADJUVANTE (Ir para)
Art. 108

- A classificação, o emprego e os limites do aditivo e coadjuvante de tecnologia de fabricação utilizados na elaboração de bebida serão definidos em ato administrativo complementar.

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