Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 137

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Seção I - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 137

- Caberá a apreensão de bebida, matéria-prima, substância, aditivo, vasilhame ou rótulo, quando ocorrerem indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto neste Regulamento e nos atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

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