Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Seção I - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 141- Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua conclusão.
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