Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 153

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção III - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)
Art. 153

- O auto de infração julgado improcedente em primeira instância será encaminhado de ofício ao órgão central de inspeção de produtos vegetais, para apreciação, que poderá modificar a decisão anterior.

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