Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)
Seção IV - DA ROTULAGEM DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 25- A bebida elaborada, exclusivamente, com matéria-prima importada a granel e engarrafada no território nacional poderá usar a rotulagem do país de origem, desde que, em contra-rótulo afixado em cada unidade da bebida seja mencionada a expressão [cortado e engarrafado no Brasil] ou [elaborado e engarrafado no Brasil], conforme for o caso, e constem os dizeres obrigatórios a que se ferem os arts. 19 e 24, deste Regulamento.
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