Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS E DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Seção II - DO CONTROLE DE BEBIDAS (Ir para)
Art. 30- O material e os equipamentos empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.
Parágrafo único - O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.
Redação anterior: [Parágrafo único - O veículo a ser usado no transporte de bebida a granel deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.]
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