Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 37

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS E DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 37

- Nos estabelecimentos e instalações das empresas abrangidas por este Regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital de produto, ressalvados aqueles componentes necessários a atividade industrial normal, que deverão ser mantidos em local apropriados e sob controle.

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