Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 61

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo I - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS (Ir para)

Seção I - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (Ir para)
Art. 61

- A bebida não-alcoólica que contiver ou for adicionada em sua composição cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.

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