Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)
Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)
Seção I - DAS CERVEJAS (Ir para)
Art. 67- De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: [Pilsen], [Export], [Lager], [Dortmunder], [München], [Bock], [Malzbier], [Ale], [Stout], [Porter], [Weissbier], [Alt] e outras denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original.
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