Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art.

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM (Ir para)

Seção II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS E DAS BEBIDAS (Ir para)
Art. 7º

- A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte:

I - produtor ou fabricante;

II - estandardizador ou padronizador;

III - envasador ou engarrafador;

IV - acondicionador;

V- exportador;

VI - importador.

§ 1º - Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados da agricultura, em bebida.

§ 2º - Estandardizador ou padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão usando outros produtos já industrializados.

§ 3º - Envasador ou engarrafador é o estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas previstas em ato administrativo complementar.

§ 4º - Acondicionador é o estabelecimento que se destina ao acondicionamento e comercialização, a granel, de bebida e produtos industrializados, destinados à elaboração de bebida.

§ 5º - Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar bebida.

§ 6º - Importador é o estabelecimento que se destina a importar bebida.

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