Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)
Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)
Seção I - DAS CERVEJAS (Ir para)
Art. 70- Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente pelo óleo essencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua origem, será designada de [cerveja sabor de ...] acrescida, do nome do vegetal.
Parágrafo único - Fica proibido o uso de aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja.
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