Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 70

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Seção I - DAS CERVEJAS (Ir para)
Art. 70

- Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente pelo óleo essencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua origem, será designada de [cerveja sabor de ...] acrescida, do nome do vegetal.

Parágrafo único - Fica proibido o uso de aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja.

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