Legislação
Decreto 2.314, de 04/09/1997
Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)
Capítulo III - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA (Ir para)
Seção III - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS COMPOSTAS (Ir para)
Art. 82- Bebida alcoólica composta é a bebida alcoólica por mistura, com graduação alcoólica de treze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da maceração ou infusão de substâncias vegetais, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, com adição ou não de açúcares.
§ 1º - Bebida alcoólica de jurubeba é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de um alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum), com álcool etílico potável de origem agrícola, oromatizantes naturais e demais aditivos permitidos em ato administrativo próprio, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce quando contiver mais de seis gramas por litro.
§ 2º - Bebida alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de um macerado alcoólico de gengibre (Zingiber officinalis), com álcool etílico potável de origem agrícola, aromatizantes naturais e demais aditivos permitidos em ato administrativo próprio, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas por litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma.
§ 3º - As demais Bebidas Alcoólicas Compostas serão disciplinadas em ato administrativo, observadas as disposições contidas no caput deste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;